(redação alterada pela Resolução Administrativa nº 1363/2009)

TRIBUNAL PLENO

Resolução Administrativa n º 1158/2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
RESOLVEU editar a Resolução Administrativa nº 1158/2006, no sentido de aprovar o Estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, com o seguinte teor:

“ESTATUTO DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT:

TÍTULO 1

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem por finalidade promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São atribuições da ENAMAT:

I – desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de âmbito nacional para ingresso na Magistratura do Trabalho;

II – promover, em âmbito nacional, cursos de formação inicial para os Magistrados do Trabalho vitaliciandos, imediatamente após a posse, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura e como requisito ao vitaliciamento;

III – promover, em âmbito nacional, cursos de formação continuada para Magistrados do Trabalho vitalícios, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção e ao acesso;

IV – promover cursos de formação de formadores para a qualificação dos profissionais de ensino;

V – desenvolver outras atividades de ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio com Escolas de Magistratura ou outras instituições nacionais ou estrangeiras;

VI – fomentar pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

VII – propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura ou outras instituições nacionais e estrangeiras;

VIII – definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;

IX – coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 3º Constituem receitas da ENAMAT:

a) as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Tribunal Superior do Trabalho;

b) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.

Art. 4º Constituem despesas da ENAMAT:

a) a remuneração dos profissionais de ensino e demais prestadores de serviços;

b) as diárias e ajudas de custo para deslocamento de diretores, assessores, conselheiros, profissionais de ensino e servidores em atividades relacionadas com a Escola;

c) a execução de projetos e programas previstos em seu planejamento estratégico;

d) as demais despesas de funcionamento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 5º São órgãos da ENAMAT:

I – a Direção;

II – o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO

Art. 6°. A Direção, composta por Diretor e Vice–Diretor, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, é eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º Compete ao Diretor da ENAMAT:

I – representar a Escola perante entidades públicas e privadas;

II – presidir o Conselho Consultivo da Escola;

III – elaborar o planejamento estratégico e o plano anual de atividades da ENAMAT;

IV – submeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento da Justiça do Trabalho, a proposta orçamentária da Escola, prevendo valores destinados a custeio e investimento das Escolas Regionais;

V – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

VI – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da Escola;

VII – autorizar a realização das despesas aprovadas;

VIII – contratar os profissionais de ensino e indicar os servidores para ocupar os cargos e funções comissionadas do quadro administrativo da Escola;

IX – reconhecer como oficiais, ouvido o Conselho Consultivo, os cursos oferecidos pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho para formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, com vista ao vitaliciamento, à promoção e ao acesso na carreira;

X – elaborar e submeter à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho o relatório anual de atividades da Escola;

XI – designar um Magistrado do Trabalho de 1o ou 2o grau, membro ou não do Conselho Consultivo, para assessorar e auxiliar o Diretor da Escola nas atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da ENAMAT, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem.

Art. 8º Compete ao Vice–Diretor da ENAMAT:

I – substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos;

II – integrar o Conselho Consultivo da Escola;

III – colaborar com o Diretor na condução da Escola.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º Integram o Conselho Consultivo da ENAMAT :

I – o Diretor da Escola, que o presidirá;

II – o Vice–Diretor da Escola;

III – três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;

IV – dois Magistrados de Tribunal Regional do Trabalho, membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho;

V – um Juiz Titular de Vara do Trabalho, com experiência em atividades de formação de Magistrados do Trabalho.

Parágrafo Único. Os três Magistrados integrantes do Conselho Consultivo da ENAMAT e o Magistrado Assessor do Diretor, para a realização de suas atribuições e demais atividades de interesse da Escola, comunicarão aos respectivos Tribunais aos quais se encontram vinculados os períodos de seus afastamentos das atividades judiciais conforme a necessidade.

Art. 10 Compete ao Conselho Consultivo:

I – assessorar a Direção da Escola na elaboração de seu plano anual de atividades e proposta orçamentária;

II – opinar, conclusivamente, a respeito de:

a) questões pedagógicas, jurídicas e administrativas;

b) indicação de profissionais de ensino;

c) seminários e atividades a serem organizadas;

d) conteúdo didático–pedagógico dos cursos de formação inicial, continuada e de formadores, assim como sobre disciplinas complementares e os planos de ensino de cada disciplina;

e) revisão periódica dos cursos de formação inicial e continuada, a partir das necessidades verificadas e deficiências percebidas, respeitadas as peculiaridades regionais;

f) planejamento estratégico e plano anual de atividades, tendo em vista, dentre outros fatores, as sugestões dos Magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns observadas nas sentenças e nos recursos interpostos, e as alterações introduzidas na legislação;

g) celebração de convênios e intercâmbios com outras instituições de ensino ou entidades congêneres nacionais e internacionais;

h) competência das unidades administrativas da Escola;

i) outras matérias julgadas relevantes pela Direção da ENAMAT.

Parágrafo único. Na ausência do Diretor e do Vice–Diretor, responderá pela ENAMAT o Ministro mais antigo integrante do Conselho Consultivo.

Art. 11 O Conselho Consultivo reúne–se ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros.

§ 1º As consultas ao Conselho Consultivo poderão ser respondidas virtualmente, por meio de correio eletrônico.

§ 2º As matérias objeto de apreciação pelo Conselho Consultivo serão autuadas e distribuídas por sorteio entre os Conselheiros, que as relatarão na reunião ordinária seguinte à distribuição, se esta ocorrer com a antecedência mínima de uma semana.

§ 3º Os pareceres conclusivos do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos, presentes no mínimo cinco Conselheiros, dentre os quais, obrigatoriamente, um membro não integrante do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º O quórum mínimo para reunião do Conselho é de cinco membros, sendo três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO

Art. 12 Os objetivos institucionais da ENAMAT, previstos no art. 2º da Resolução Administrativa n. 1140/2006, são realizados por profissionais de ensino, dentre Magistrados de qualquer grau de jurisdição, servidores da Administração Pública Federal Direta e Indireta e colaboradores eventuais, e atuarão:

I – como instrutor: em cursos presenciais e a distância de formação inicial, de formação continuada e de formação de outros profissionais de ensino, em aulas e estágios;

II – como tutor: na inserção supervisionada na prática profissional;

III – como avaliador: em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para elaboração e correção de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos ou alunos;

IV – como assistente de seleção: na logística de preparação e realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, fiscalização e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

V – como pesquisador: nos campos do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão;

VI – como consultor ou coordenador de cursos ou estudos: para atividades de suporte acadêmico ou definição de políticas de ensino profissional para Magistrados;

VII – como conteudista: para desenvolvimento de material didático–pedagógico para ensino a distância.

Parágrafo único – Os profissionais de ensino serão remunerados segundo tabela própria.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

Art. 13 A Secretaria da ENAMAT compreende:

I – Gabinete do Diretor;

II – Subsecretaria Administrativo–Acadêmica.

Art. 14 As competências das unidades administrativas da ENAMAT serão fixadas por ato do seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.

TÍTULO IV

DO SISTEMA INTEGRADO DE FORMAÇÃO

Art. 15 Cada Tribunal Regional do Trabalho contará com uma Escola Regional, denominada de Escola Judicial do Tribunal respectivo.

Art. 16 O Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho é composto pela ENAMAT, órgão central do sistema, e pelas Escolas Regionais.

Parágrafo único – A ENAMAT promoverá, regularmente, reuniões com todas as Escolas Regionais, para avaliação do sistema.

Art. 17 As atividades de formação dos Magistrados do Trabalho serão nacionalmente coordenadas pela ENAMAT e desenvolvidas por ela e pelas Escolas Regionais, sendo que estas apresentarão relatório anual das atividades realizadas, constando a participação dos Magistrados e o aproveitamento nos cursos.

§ 1º As atividades formativas das Escolas Regionais constarão de plano anual de atividades, desenvolvido com base em planejamento estratégico alinhado com as diretrizes da ENAMAT e conforme os programas nacionais de formação periodicamente editados pela Escola Nacional.

§ 2º O plano anual de atividades das Escolas Regionais deverá ser encaminhado à ENAMAT até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua execução, devendo ser também informadas à Direção da ENAMAT as eventuais atividades que não constem do plano, para registro e divulgação.

§ 3º As atividades de formação inicial, continuada e de formadores podem ser realizadas, de acordo com seu objeto e a necessidade das Escolas, mediante modalidades de ensino presencial ou a distância, e, atendendo a razões de conveniência acadêmica e administrativa, organizar e ministrar cursos de forma integrada com Escolas de outras Regiões ou mediante convênio.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS

Art. 18 A formação profissional do Magistrado do Trabalho é desenvolvida segundo princípios, objetivos e diretrizes didático–pedagógicas definidos nos programas nacionais de formação periodicamente editados pela Escola Nacional, e abrange atividades de formação inicial, para os Juízes vitaliciandos, e de formação continuada, para os demais, com suporte em atividades de formação de formadores.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO INICIAL DOS MAGISTRADOS

Art. 19 O objetivo do curso de formação inicial de Magistrados do Trabalho é integrar os conhecimentos adquiridos na formação acadêmica na área jurídica com as competências profissionais necessárias para o exercício da Magistratura.

Art. 20 A formação inicial compreende:

I – módulo nacional, de duração mínima de quatro semanas, realizado em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar aos Juízes do Trabalho Vitaliciandos uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase nos conhecimentos teórico–práticos básicos para o exercício da função na perspectiva do caráter nacional da instituição judiciária trabalhista;

II – módulos regionais, organizados pelas Escolas Regionais, com duração mínima, conteúdos e diretrizes didático–pedagógicas definidos pela ENAMAT, que têm por objetivo geral complementar o módulo nacional e realizar a inserção dos novos Magistrados na realidade local do exercício da jurisdição.

Art. 21 Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado posse no cargo de Juízes do Trabalho Substitutos, terão exercício e serão inicialmente lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente matriculados como alunos no módulo nacional do curso de formação inicial e onde permanecerão até a sua conclusão.

Parágrafo Único. A ENAMAT poderá instituir, se necessário, módulo nacional complementar dentro do período de vitaliciamento.

Art. 22 Os Juízes do Trabalho Substitutos serão informados sobre o curso de formação inicial relativamente a:

I – período de realização do módulo nacional em Brasília;

II – cronograma das atividades, abrangendo aulas e estágios;

III – programa do curso.

Parágrafo único – A ENAMAT encaminhará aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais as informações constantes nos incisos I a III deste artigo.

Art. 23 Os módulos nacional e regional do curso de formação inicial serão compostos de aulas teóricas e práticas e de estágios supervisionados, com visitas a instituições públicas e privadas relacionadas com a atividade jurisdicional, e devem ser estruturados para garantir a sistematicidade e a progressividade da aquisição e da aplicação prática dos conhecimentos na profissão, assim como da própria inserção no meioambiente profissional e nas atribuições funcionais do cargo.1

Art. 24 As disciplinas básicas do módulo nacional de formação inicial são:

I – Deontologia Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;

II – Técnica de Decisão Judicial: estudo do procedimento lógico–jurídico para tomada de decisão no âmbito da jurisdição trabalhista;

III – Sistema Judiciário: análise dos aspectos fundamentais da inserção orgânica, institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no Poder Judiciário;

IV – Linguagem Jurídica: estudo de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;

V – Administração Judiciária: estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);

V1 – Técnica de Juízo Conciliatório: estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;

VII – Psicologia Judiciária Aplicada: análise do relacionamento interpessoal, da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes da dimensão psicológica para o exercício profissional;

VIII – Relacionamento com a Sociedade e a Mídia: estudo do relacionamento do Magistrado com os meios de comunicação social e com a sociedade;

IX – Temas Contemporâneos de Direito: estudo das questões mais relevantes de interesse jurídico debatidas hodiernamente na sociedade;

X – Efetividade da Execução Trabalhista: análise dos procedimentos para garantir a celeridade e a concretização das execuções no âmbito da jurisdição trabalhista;

XI – Laboratório Judicial: oficinas de gestão judiciária, de decisão e de instrução para prática e simulação de situações experimentadas no exercício da profissão.

Parágrafo único – Outras disciplinas complementares relacionadas ao exercício da profissão poderão ser incluídas no currículo do curso de formação inicial, conforme conveniência e previsão no plano anual de atividades da Escola.

Art. 25 O estágio supervisionado realizado no módulo nacional do curso de formação inicial, dentre outras atividades, e de acordo com o programa de cada curso, poderá importar em:

I – assistir a sessões do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

II – assistir a sessões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;

III – visitas ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casa Civil da Presidência da República;

IV – visitas à Procuradoria–Geral da República, à Procuradoria–Geral do Trabalho, à Advocacia–Geral da União e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo Único. No módulo regional de formação inicial, os estágios serão desenvolvidos perante instituições públicas e privadas afins de âmbito regional e local, que permitam a inserção profissional do Magistrado no contexto do seu exercício, conforme regulamentado pela ENAMAT, e serão orientados por instrutores designados para essa função.

Art. 26 Nas aulas teóricas e práticas, os alunos deverão:

a) observar assiduidade e pontualidade nas atividades pedagógicas do curso, sendo requisito para a sua aprovação a frequência integral a todas as atividades, salvo ausências autorizadas por escrito pela Direção da Escola;

b) realizar os trabalhos de que sejam incumbidos em execução do programa do curso.

Parágrafo único – Mediante petição dirigida ao Diretor da Escola, o aluno poderá pedir licença ou afastamento temporário do curso de formação inicial, em seu módulo nacional ou regional, por motivo justificado, sem prejuízo de sua posterior complementação, nos termos estabelecidos pela Direção da Escola.

Art. 27 Ao final do módulo nacional do curso de formação inicial, haverá a avaliação do aproveitamento dos alunos por meio de instrumentos definidos pela Direção da Escola.

§ 1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do Trabalho Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial condições para o vitaliciamento.

§ 2º Os instrumentos de avaliação objetivam aferir a atuação satisfatória dos alunos para o exercício da função jurisdicional, entendida como a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais específicas da Magistratura do Trabalho, e, independentemente do seu formato, deverão sempre respeitar plenamente a liberdade de entendimento e de convicção do Magistrado.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS MAGISTRADOS

Art. 28 A formação continuada do Magistrado, após o vitaliciamento, visa ao intercâmbio pessoal e profissional entre os Magistrados, à aquisição de novas competências profissionais e ao desenvolvimento das já adquiridas.

Art. 29 A formação continuada é promovida mediante cursos e outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em módulo nacional pela ENAMAT e em módulos regionais pelas Escolas Regionais, com duração mínima, conteúdos e diretrizes didático–pedagógicas definidos pela ENAMAT.

§ 1º As Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho informarão à ENAMAT as atividades que pretendem desenvolver para efeito de formação continuada dos Magistrados, para que sejam reconhecidas e incluídas no plano anual de atividades da Escola.

§ 2º Para efeito de reconhecimento dos cursos ministrados pelas Escolas Regionais, deverão constar das informações encaminhada à ENAMAT:

a) as disciplinas integrantes dos cursos, carga horária e seu conteúdo programático;

b) a relação dos profissionais de ensino e currículo resumido, com experiência profissional e titulação;

c) as demais atividades planejadas.

§ 3º Os Magistrados interessados nos cursos e atividades deverão requerer sua inscrição, observados o número de vagas existentes e os critérios definidos para participação.

Art. 30 Na promoção por merecimento e no acesso do Magistrado do Trabalho, serão considerados a frequência e o aproveitamento nos cursos de formação inicial, de formação continuada e de formadores ministrados pela ENAMAT e pelas Escolas Regionais.

Parágrafo único – As atividades exercidas por Magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de Magistrados nas Escolas Nacional e Regionais são consideradas como serviço público relevante, e, para o efeito do presente artigo, como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DE FORMADORES

Art. 31 A formação de formadores visa precipuamente à qualificação de instrutores nas Escolas de Magistratura, devendo combinar conteúdos inerentes às competências profissionais dos Magistrados do Trabalho com metodologia do ensino para a formação profissional.

§ 1º Além da formação de instrutores, os cursos de formação de formadores também podem envolver a qualificação de outros profissionais de ensino, como tutores e gestores escolares, e, conforme o caso, poderão atender a demandas especializadas ou regionais.

§ 2º A indicação de alunos aos cursos de formadores pela Escola Regional poderá exigir por esta, se for o caso, o compromisso de multiplicação dos conteúdos no âmbito regional em prazo definido ou a realização de outras atividades acadêmicas ou administrativas complementares, como fixado pela ENAMAT.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DA PESQUISA

Art. 32 A ENAMAT e as Escolas Regionais poderão promover e realizar pesquisas para o estudo do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de outros temas correlatos às competências profissionais do Magistrado do Trabalho e para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Parágrafo único – As atividades de pesquisa, dependendo da sua natureza, poderão ser realizadas diretamente pelas Escolas ou mediante convênio com instituição de ensino, pesquisa e extensão ou outra Escola de Magistratura, nacional ou estrangeira.

CAPÍTULO II

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 33 A ENAMAT e as Escolas Regionais, na promoção do estudo, dos debates e da pesquisa, poderão organizar publicações que divulguem os resultados dessas atividades, tanto nas Revistas do TST e dos Tribunais Regionais, como em outras publicações especializadas, inclusive eletrônicas.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

Art. 34 As atividades da ENAMAT poderão ser desenvolvidas mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas, organizações não–governamentais, instituições de ensino superior e institutos culturais.

Parágrafo único. A realização de convênios pelas Escolas Regionais no âmbito da formação profissional atenderá às diretrizes fixadas pela ENAMAT.

Art. 35 Os convênios serão firmados pelo Diretor da ENAMAT com o representante legal da entidade conveniada, estabelecendo:

I – objeto e finalidades do convênio;

II – obrigações das partes conveniadas;

III – prazo mínimo de duração do convênio.

Art. 36 Poderão ser objeto de convênio:

I – prestação de serviços na área de seleção e concurso;

II – prestação de serviços de formação quanto a áreas especializadas;

III – editoração e comercialização de publicações;

IV – realização de pesquisa, incluindo o desenvolvimento de projeto e o fomento, se for o caso;

V – realização de cursos e participação em atividades de caráter nacional e internacional.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 Compete ao Diretor da ENAMAT, ouvido o Conselho Consultivo, interpretar as normas estatutárias e decidir nos casos omissos.”

Sala de Sessões, 14 de setembro de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária